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O Cerradão — Jornalismo do Entorno do Distrito Federal

SINDHOBAR-DF e SECHOSCS-DF obriga empresas do DF a trocar planos melhores por benefício inferior

Por Redação

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Card informando sobre reajuste salarial
SECHOSC-DF

Cláusula negociada por Sindhobar-DF e Sechosc-DF impõe fornecedor único de benefícios a milhares de empresas do setor hoteleiro, sem licitação e sem explicação técnica para a troca. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2026/2028, firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar-DF) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Distrito Federal (Sechosc-DF), está sendo tratada por empresários do setor como uma das decisões mais desproporcionais já negociadas em nome da categoria. E o motivo não é apenas jurídico. É, antes de tudo, uma questão de lógica.

 

A Cláusula Décima Nona institui o “Plano de Assistência e Cuidado Pessoal”, obrigando empresas a pagar R$ 33,90 por empregado todo mês, para custear odontologia, medicamentos e apoio à saúde mental. Até aí, nada que destoe de uma negociação coletiva comum. O problema é o que vem depois: o próprio texto entrega a gestão do plano a uma “Gestora” única, escolhida pelo Sechosc-DF, e obriga toda a categoria a usar exclusivamente essa estrutura, sem licitação, sem cotação, sem qualquer processo comparativo de mercado.

Card com informações sobre reajuste salarial de sindicato

As empresas que já pagam mais, reclamam de ter que pagar por menos, pois o ponto que mais irrita empresários ouvidos pela reportagem não é o valor da contribuição. É o fato de que várias empresas do setor já oferecem, por conta própria, um pacote de benefícios superior ao imposto pela convenção, incluindo consultas presenciais e online, exames, acesso a cursos e a parques, além dos itens já previstos na CCT.

 

Essas empresas estão sendo pressionadas a abandonar programas que já funcionam, já são pagos, já são usados pelos empregados, para migrar para um plano mais restrito, operado por um fornecedor que elas não escolheram e cuja qualidade não foi comparada a nada. Não há, em nenhum trecho da convenção ou da nota conjunta divulgada pelos sindicatos, uma justificativa técnica para essa substituição. Nenhum estudo, nenhuma cotação, nenhum critério objetivo que explique por que um benefício mais completo deveria ceder lugar a um mais limitado.

 

Do ponto de vista de quem deveria ser protegido pela negociação coletiva, o trabalhador, a conta não fecha. Uma convenção coletiva existe, em tese, para elevar o patamar de proteção da categoria, não para nivelar por baixo empresas que já superam esse patamar. Se o objetivo declarado é o bem-estar do empregado, impor um plano pior no lugar de um melhor é o oposto do que a norma deveria fazer.

 

Um mercado inteiro fechado para um único fornecedor. Existem hoje dezenas de operadoras privadas de planos odontológicos, telemedicina, saúde mental e assistência farmacêutica disputando esse mercado no Distrito Federal. Nenhuma delas, por mais barata, mais completa ou mais bem avaliada que seja, pode oferecer seus serviços às empresas da categoria. A convenção fechou a porta para todas, de uma vez, em favor de uma única “Gestora” contratada pelo sindicato laboral.

Terraço de hotel em Brasília com vista para a torre de TV

Hotéis, bares e restaurantes deixaram de poder escolher livremente quem cuida da saúde de seus funcionários. Passaram a depender de uma estrutura desenhada e controlada pelos próprios sindicatos que negociaram a obrigatoriedade do benefício, o que, segundo advogados trabalhistas consultados, levanta questionamento direto sobre livre concorrência, livre iniciativa e liberdade contratual, todos princípios constitucionais do art. 170 da Constituição Federal.

 

 Sechosc negocia, contrata e fiscaliza a si mesmo. Há ainda um problema de desenho institucional que a Nota Conjunta dos sindicatos não resolve, apenas confirma: cabe ao Sechosc-DF negociar a obrigatoriedade do plano, escolher a empresa gestora, fiscalizar os fornecedores e controlar a plataforma pela qual toda a categoria é obrigada a operar. O mesmo sindicato que cria a regra é quem a executa e quem a fiscaliza, um acúmulo de papéis que juristas apontam como terreno fértil para conflito de interesses, mesmo sem qualquer indício, até o momento, de repasse financeiro direto a dirigentes sindicais.

 

Não é um caso isolado, e a Justiça do Trabalho já está de olho. O modelo adotado pelo Sechosc-DF reproduz, com poucas variações, uma disputa que já tomou o Tribunal Superior do Trabalho (TST): a controvérsia em torno do chamado “Benefício Social Familiar” (BSF), criado por sindicatos em Goiás. Lá, uma cláusula coletiva obrigava empresas a pagar mensalmente a um sindicato, que geria o valor por meio de empresa “Gestora” própria — estrutura quase idêntica à do plano de assistência do DF.

 

Em decisão recente, a 3ª Turma do TST afastou a cobrança, por entender que ela violava os princípios da autonomia e da livre associação sindical. O tema é tão controverso que o TST identificou, somente nos últimos doze meses, dezenas de acórdãos e quase duzentas decisões monocráticas sobre o assunto, e decidiu submetê-lo a rito de recursos repetitivos, para uniformizar o entendimento das Turmas, hoje divididas. Em novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal também endureceu os critérios para esse tipo de contribuição compulsória, ao reforçar a tese do Tema 935 da repercussão geral.

 

Some-se a isso a Lei 12.529/2011, que estrutura o sistema brasileiro de defesa da concorrência: ela classifica como infração à ordem econômica qualquer prática, mesmo sem intenção comprovada, que tenha por efeito limitar a livre concorrência ou dominar mercado relevante, com multas que podem chegar a 20% do faturamento de uma empresa ou a R$ 2 bilhões no caso de entidades sem fins lucrativos, categoria que inclui sindicatos.

A reportagem ouviu a Dra Elisiana Zambenedeti Colombi que severamente pontuou  que o “caso reúne elementos suficientes para ser levado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e ao Ministério Público do Trabalho, caso se confirme que a convenção eliminou artificialmente a concorrência em um mercado que, até a assinatura da CCT, funcionava livremente”. Para empresários da categoria, a pergunta que falta responder é simples: por que uma convenção coletiva, criada para proteger trabalhadores, está fazendo com que eles recebam menos do que já recebiam?

Matéria em apuração pela equipe do O Cerradão. Novos desdobramentos serão publicados à medida que forem confirmados.

 

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